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Armando Sant Anna, Advogado
Armando Sant Anna
Comentário · há 4 anos
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Armando Sant Anna, Advogado
Armando Sant Anna
Comentário · há 5 anos
Caso você tenha o Recibo de compra e venda, pode , pelo menos fazer a comunicação ao DETRAN de sua região. Se tiver documentos de compra e venda e outros do financiamento , pode entrar com um pedido de Tutela de Evidência com base no Art. 311 e incisos do CPC. Caso não consiga, tente um mandado de segurança. Só um conselho , seria bom ingressar fora dos juizados especiais , e sempre chamar o DETRAN para a lide, com a obrigação de fazer.
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Armando Sant Anna, Advogado
Armando Sant Anna
Comentário · há 5 anos
A prescrição ocorre em duas formas distintas, a mais importante está no art. 22 e 23 da Resolução Nº 182/2005 do Contran, que estabelece os procedimentos assim:
Art. 22. A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.

Parágrafo único. O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.

Art. 23. A pretensão executória das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação da CNH prescreve em cinco anos contados a partir da data da notificação para a entrega da CNH, prevista no art. 19 desta Resolução.”

Já a notificação da multa deve ocorrer em até 30 dias do fato gerador. conforme art
281 do CTB .

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

[...]

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Após o recurso, a infração deverá ser julgada insubsistente, sendo que em caso de a autoridade de trânsito permanecer aplicando pena por esta infração, poderá o indivíduo recorrer ao Poder Judiciário, uma vez que todo este procedimento feito num primeiro momento é apenas administrativo.

Assim, verifique qual é seu caso e se se aplica. Caso positivo, levante as mãos para o céu e agradeça.🙌
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Armando Sant Anna, Advogado
Armando Sant Anna
Comentário · há 6 anos
Desculpem, mas a matéria não traz nada de novo.,Já vi ocorrer situações semelhantes bem antes da reforma.
Simples . Aplicação do art.
769 da CLT, do art. 15 do CPC, e finalmente dos art. 79 e seguintes do CPC/15 (o que já era previsto nos art. 16 e ss no cpc/73) e por fim o art. 342 do Código Pena.
Nada a agradecer a essa péssima reforma, que só fez criar uma insegurança jurídica dada vez maior nas relações de trabalho. (e já vem sendo remendada esse ano).
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